058 – A JURISDIÇÃO
ECLESIÁSTICA DE SANTA CATARINA
O
território de Santa Catarina em relação a jurisdição eclesiástica fico na
disputa entre os Bispos de São Sebastião do Rio de Janeiro e de São Paulo,
passando a existir apenas em fins do Século XIX
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Papa Julius III |
A
priori, como todo e qualquer Estado do Brasil, a jurisdição eclesiástica estava
a cargo do Bispado da Bahia, o qual havia sido criado pelo Papa Julius III no ano de 1551, durando a referida jurisdição por
mais de um século.
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Papa Julius III |
O Sumo Pontífice Inocêncio XI no ano de 1676 criou os Bispados de Olinda e do Rio de Janeiro, a estas o poder de jurisdição sobre todo o Brasil Meridional.
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Sumo Pontífice Inocêncio XI |
O Papa Bento XIV no ano de 1745 criou o Bispado de São Paulo. No ano de 1746 criou o 1º Prelado, D. Bernardo Rodrigues Nogueira veio a tomar algumas providências em território pertencente à Santa Catarina. Encontrava-se a cadeira episcopal do Rio de Janeiro vaga, sendo que foi nomeado para assumi-la o Frei D. Antônio do Desterro. Este bispado tratou de reivindicar os territórios do sul, surgindo então conflitos de jurisdição entre ambos os bispados.
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D. Bernardo Rodrigues Nogueira |
Na
ocasião em que foram transferidos os casais de açorianos para Santa Catarina, o
Rei de Portugal determinara que o Bispado de São Paulo coubesse suprir de
clérigos os moradores, para que a estes não faltasse o apoio espiritual. No
decorrer dos anos as reclamações de ambos os Bispados continuaram, até que no
ano de 1749, por meio de Carta Régia, ficou determinado que o Bispado do Rio de
Janeiro caberia reger a Jurisdição de São Francisco até a Colônia de
Sacramento.
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D. Bernardo Rodrigues Nogueira |
No ano de 1766, ao ser fundado Lages, o conflito novamente ressurgiu devidos os párocos do Rio Grande não concordarem com as determinações do bispado de São Paulo. Negavam conceder faculdades a estes padres, deveriam ser enviados para a região de São Paulo.
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Sumo Pontífice Inocêncio XI |
Ao
ser criada a Província eclesiástica do Rio de Janeiro no ano de 1892, com os
bispos Sufragâneos de São Paulo e de Curitiba, é que foi encerrada a dúvida da
jurisdição do Planalto Catarinense, pois com a Carta Régia de 1749 estava
dirimida a questão da referida Jurisdição Eclesiástica Catarinense.
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