quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

095 – A ASSEMBLEIA PROVINCIAL - A VIDA CATARINENSE APÓS O IMPÉRIO – FELICIANO NUNES PIRES


095 – A ASSEMBLEIA PROVINCIAL - A VIDA CATARINENSE APÓS O IMPÉRIO – FELICIANO NUNES PIRES



No dia 06 de agosto de 1831 o Presidente da Província Feliciano Nunes Pires toma posse como o 4º Presidente da Província de Santa Catarina em substituição ao Vice-Presidente Comendador Francisco Luiz do Livramento.

Durante o período de governo do Vice-Presidente Comendador Francisco Luiz do Livramento, um fato ocorrido destacou-se na Província de Santa Catarina, no dia 28 de julho surgiu o 1º Jornal, O Catarinense, fundado e dirigido pelo Capitão e Engenheiro Jerônimo Francisco Coelho, natural da Vila de Santo Antônio dos Anjos da Laguna.

Na gestão do Presidente da Província Feliciano Nunes Pires alguns fatos importantes merecem registro, no ano de 1832, foi extinto o cargo de Comandante das Armas, em seu lugar inovou-se com o cargo de Chefe de Polícia. Ainda neste ano, no dia 18 de agosto faleceu na Cidade de Nossa Senhora do Desterro Vitor Meireles e Lima, o qual viria a ser um dos maiores pintores de renome nacional.

Nos anos de 1832 e 1833, novos municípios foram criados, também neste último ano a Província de Santa Catarina foi dividida em 02 Comarcas, a Comarca do Norte com Lages, São Francisco, São Miguel e Porto Belo. A Comarca do Sul com Desterro, São José e Laguna.

É importante destacarmos que São José e Laguna foram elevados a categoria de Vila, enquanto Itajaí, Imaruí e Rio Vermelho, na Ilha, tornaram-se Freguesias. Foi criada em seu governo a Tesouraria da Fazenda, também nesta época foi iniciada a exploração da Carvoaria na Bacia Carbonífera Catarinense ao sul, e organizou-se a 1ª Força Policial a 05 de maio de 1835, a qual mais adiante seria a Polícia Militar de Santa Catarina.

Um dos acontecimentos mais marcantes na gestão do Presidente da Província Feliciano Nunes Pires foi a Instalação da Assembleia provincial, o Poder Legislativo da província. A Constituição de 1824 instituiu o Sistema dos Conselhos Gerais, não funcionava com a eficiência de que se esperava. Havia uma grande demora na consecução da medidas propostas, havia uma falta de autonomia real das unidades provinciais, a centralização total e absoluta dos atos administrativos travou o desenvolvimento das Províncias. O que veio a criar sérios problemas para o desenvolvimento nacional. O que já era problemático em termos políticos.

A Lei nº 16 datada de 12 de agosto de 1834, a qual foi conhecida pelo nome de Ato Adicional, buscou remediar a situação, atribuindo certa autonomia para as Províncias do Império, o que tornou-se o 1º passo para uma certa descentralização tão necessária e desejada por todos os Presidentes de Províncias.

De acordo com a Lei nº 16 foram criadas as assembleias Provinciais, em substituição aos Conselhos Gerais, competindo-lhe, dentro dos limites das respectivas Províncias, legislar no que toca a divisão civil, eclesiástica, judiciária, a cerca da instrução pública, a política e a economia municipal. Caber-lhe-ia também fixar Impostos e orçamentos, a criação de cargos públicos municipais e provinciais, navegação e estradas, construção de prisões, determinação de socorros públicos, fixação da força policial, empréstimos, desapropriações por utilidade pública,  fiscalização e aplicação de verbas públicas, regularização da administração dos bens públicos.

De acordo com a Lei nº 16, as Assembleias teriam número variado de deputados, sendo 36 nas Províncias mais populosas, como era o caso de Pernambuco, Rio de janeiro, Bahia e São Paulo, 28 nas Províncias médias, sendo assim, Maranhão, Ceará, Pará, Paraíba, Alagoas e rio Grande do Sul. Nas Províncias menos populosas, entre elas figurava a Província de Santa Catarina. Sendo que os Deputados seriam eleitos da mesma forma e pelo mesmo processo pelos quais se elegeriam os Deputados da Assembleia Geral, pelo sistema direto. Os Deputados teriam um mandato de 02 anos que duraria até 1837. Desse modo todas a Províncias teriam suas Assembleias em funcionamento.

Na abertura da Legislativa Anual os Presidentes das Províncias fariam a abertura com um discurso pessoal contendo o relatório de seus trabalhos, prestação de contas, obediência as leis votadas, solicitação de medidas legislativas ao bem comum. As leis votadas seriam sancionadas pelos presidentes das Províncias, com exceção as das despesas dos municípios, as quais seriam exclusivamente do Legislativo, tanto para votá-las como para promulgá-las. Pela Lei nº 16 o Presidente da Província teria o direito de voto, o qual poderia ser aprovado ou rechaçado,  salvo alguns casos seria levado ao voto da assembleia Geral da Nação.

Também pela referida Lei, os Deputados gozariam inúmeras imunidades, receberiam subsídios e indenizações das despesas de viagem, não perderiam seus empregos anteriores as eleições, porém não os exerceriam durante as reuniões do legislativo, não poderiam acumular proventos de ambos, sendo assim, teriam que optar por um destes. Poderiam acumular dois mandatos, o de Deputado à Assembleia Geral e o de Deputado Provincial.


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